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ACSTJ de 15-12-1998
Embargos de terceiro Penhora Levantamento Posse Direito de propriedade
I - O que justifica o direito de o possuidor, cuja posse seja ofendida por diligência ordenada judicialmente, de defender a sua posse mediante embargos de terceiro (art.ºs 1285 do CC e 1037, n.º 1, do CPC de 1961) é a presunção, estabelecida no art.º 1268 do CC, de ser o titular do direito correspondente à respectiva actuação. I- A penhora, neste caso, é levantada porque da posse pelo terceiro embargante resulta que o proprietário do bem é o terceiro, o que exclui o direito do executado. Ora, só os bens do executado estão, em princípio, sujeitos à execução, nos termos dos art.ºs 601 e 817 do CC. II- Por isto mesmo se admite que o credor-exequente-embargado ilida aquela presunção, mediante a alegação e prova de que o executado é o proprietário do bem penhorado, nos termos do art.º 1042, al. b), do CPC de 1961. V - Quer isto dizer que nem toda a posse é susceptível de justificar a procedência dos embargos de terceiro. Só o é aquela posse capaz de servir de base à presunção do direito de propriedade a favor do possuidor. V - A posse do embargante não é susceptível de justificar a procedência dos embargos de terceiro no caso de este, logo na petição de embargos, ao justificar a aquisição da posse, alegar que o direito de propriedade da coisa penhorada é do executado, justificando isto mesmo com junção de pertinente certidão do registo predial.
Revista n.º 1047/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Inês
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