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ACSTJ de 15-12-1998
Infracção disciplinar Prescrição
I - O prazo de prescrição de um ano estabelecido no art.º 27, n.º 3, da LCT, aplica-se a qualquer infracção disciplinar, seja qual for a sua natureza, ocorrendo o respectivo termo inicial no momento da prática da mesma e independentemente do respectivo conhecimento por parte da entidade patronal. II - Através da fixação desse prazo a lei pretendeu retirar à entidade patronal o poder de punir o trabalhador-infractor logo que decorra um ano a contar do momento da prática da infracção, não havendo, por isso, lugar à aplicação preceitos legais subsidiários, designadamente os constantes do Código Penal, que pressupõem a omissão de norma reguladora do caso.
Revista n.º 157/98 – 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
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