Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-12-1998
 Trabalho acentuadamente intermitente Princípio da igualdade Trabalho suplementar Regime imperativo
I - Não fornecendo a lei o conceito de 'trabalho acentuadamente intermitente', a sua determinação terá de ser efectuada através da interpretação dos elementos que compõem a expressão. Nesta medida, estará em causa uma jornada de trabalho diário caracterizado por várias interrupções, com predomínio dos tempos de paralisação, sendo que a prestação dos guardas das passagens de nível é o seu exemplo acabado.
II - O princípio da igualdade consagrado constitucionalmente apenas proíbe a discriminação arbitrária e irrazoável, e não, a diferenciação de tratamento, desde que materialmente fundada e ajustada. Assim, as peculiaridades da exploração do transporte ferroviário e a natureza das funções desempenhadas pelas guardas de passagem de nível, autorizam e justificam o tratamento diferenciado relativamente à duração do período normal de trabalho, impondo-se, contudo, que não se encontrem ultrapassados os limites da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade, isto é, da dignidade da pessoa humana e do direito ao respectivo repouso e à organização de uma vida pessoal e social segundo padrões de normalidade.
III - São por isso inconstitucionais, as cláusulas do AE aplicável à CP (83ª do ACT de 1976 e 89ª, do AE de 1981), que previam a existência de um horário permanente, por violarem o art.º 59. n.º 1, al. d), da CRP, que confere aos trabalhadores o direito a um limite máximo da jornada de trabalho.
IV - O DL 421/83, de 2-12, estabelece um regime de imperatividade mínima no que se refere aos acréscimos de remuneração do trabalho suplementar (cfr. art.º 2, n.º 1, als. a) e b)), pelo que o mesmo se impõe aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, determinando o seu acolhimento nos posteriores à sua entrada em vigor, e a respectiva adaptação, nos anteriores
Revista n.º 51/98 – 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita