Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-10-2000
 Categoria profissional Exercício de funções Retribuição
I - Tendo a ré promovido o autor à categoria de 'Delegado Chefe', ao nunca lhe ter atribuído funções correspondentes a essa categoria profissional, omitiu o dever de assegurar ao trabalhador o exercício de um actividade correspondente à respectiva categoria e, por isso, violou disposto no art.º 22, n.º1, da LCT.
II - Não tendo o trabalhador desempenhado qualquer função relativa à categoria profissional de 'Delegado Chefe' (ainda que por culpa da entidade empregadora), a única comparação possível em termos remuneratórios é entre o efectivamente auferido pelo mesmo e a remuneração mínima contratualmente prevista para tal categoria profissional; nunca relativamente aos colegas igualmente categorizados como tal e com desempenho efectivo de funções próprias desse enquadramento.
Revista n.º 121/2000 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Mário Torres