Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-12-1998
 Oposição à aquisição de nacionalidade Ligação efectiva à comunidade nacional
I - Após as alterações introduzidas pela Lei 25/94, de 19 de Agosto, a ligação efectiva à comunidade nacional constitui um verdadeiro pressuposto de aquisição da nacionalidade portuguesa - que por efeito da vontade, quer por efeito da adopção - pressuposto esse a alegar e a provar por quem requer a aquisição da nacionalidade I- A não verificação desse pressuposto conduzirá à procedência da acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa II- Não indica a lei os elementos fulcrais, os parâmetros, através dos quais se indicia ou revela essa ligação efectiva, mas poderá afirmar-se que o casamento com um nacional português não é, em si próprio e por si só, o elemento constitutivo de ligação efectiva de um interessado à comunidade portuguesa, pois se o fosse nenhum sentido útil restaria para o estatuído no art.º 9, al. a), da mesma lei.
V - Os dados ou elementos, através dos quais se estará habilitado a chegar a uma conclusão segura sobre a verificação ou não dessa ligação efectiva, deverão ser colhidos quer da própria noção de nacionalidade, quer da ideia de alguma permanência coincidente com o facto de o próprio casamento do estrangeiro com o nacional português só dar aso à possibilidade de adquirir a nacionalidade portuguesa se, à data da declaração, tiver perdurado por um período não inferior a três anos. V - Quanto ao primeiro daqueles aspectos, só pode ser concedida a nacionalidade portuguesa a quem tenha um sentimento de unidade com a comunidade nacional em termos de comunhão da mesma consciência nacional. VI - Quanto ao segundo daqueles aspectos, se o casamento tiver perdurado por mais de três anos, os actos indiciadores da mencionada ligação efectiva deverão repetir-se por idêntico período, não devendo tratar-se de actos esporádicos ou isolados, pois que a lei impõe ligação efectiva já existente e não se satisfaz com uma simples intenção de a constituir a prazo. VII- A ligação efectiva, para além da manifestação da vontade do interessado de aquisição de nacionalidade, há-de assentar em factos ou dados objectivos, de que são exemplos a residência, ou uma residência, em território português ou sob administração portuguesa, a língua portuguesa falada em família ou entre amigos, as relações de amizade e profissionais com portugueses, interesses económicos e culturais com alguma expressão e, de algum modo ou outro, relacionados com Portugal e com portugueses, enfim tudo o que permita um juízo objectivo de afinidade com a comunidade portuguesa. N.S.
Apelação n.º 955/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Costa Marqu