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ACSTJ de 10-12-1998
Tribunal marítimo Transporte marítimo Competência material Competência territorial
I - O artº 70, nº 1, al. c), da LOTJ de 1987 veio atribuir expressamente aos tribunais marítimos a competência para conhecer, em matéria cível, das questões relativas a contratos de transporte por via marítima. I- Esse preceito constitui mera reprodução da al. c) homóloga do art.º 4, da Lei 35/86, de 4 de Setembro, que instituiu esses tribunais, por certo por o legislador os reputar de mais apetrechados ou vocacionados para a dirimência das questões atinentes ao comércio marítimo internacional, as quais vêm elencadas naquele art.º 70. II- Esta norma de competência - de interesse e ordem pública - não pode ser postergada pela simples consideração de ainda não se encontrar, aquando da instauração do pleito, instalado o tribunal marítimo territorialmente previsto como o competente. V - Por inexistir juiz nomeado num determinado tribunal marítimo, a respectiva substituição pode perfeitamente ser assegurada por 'juiz da circunscrição judicial próxima', 'de preferência com as mesmas qualificações do substituído', tudo nos termos regulados no art.º 17 do Regulamento da LOTJ de 1987, aprovado pelo DL 214/88, de 17 de Junho. V - O recurso aos tribunais comuns de jurisdição ordinária só será de acolher se ocorrer uma lacuna insanável na protecção judicial. N.S.
Agravo n.º 954/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de A
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