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ACSTJ de 10-12-1998
Inventário Benfeitoria Descrição de bens
I - São benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar uma coisa Assim, por exemplo, se um de cujus fez conservações ou melhorias necessárias integradas num prédio arrendado, os herdeiros, verificado determinado condicionalismo, descreverão o respectivo valor como crédito da herança; se ali ergueu um pré-fabricado (retirável), a descrição reportar-se-á à relação em espécie I- O prédio construído pelos cônjuges no terreno de um deles é uma benfeitoria. II- No n.º 4 do art.º 1337, do CC, fala-se em benfeitorias pertencentes à herança. No caso de inventário subsequente a divórcio inexiste herança, mas há um património comum que importa partilhar, pelo que procedem as mesmas razões justificativas, isto é, verifica-se analogia na situação. V - Não sendo as benfeitorias separáveis, constituem um direito de crédito. N.S.
Revista n.º 755/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Pereira da G
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