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ACSTJ de 10-12-1998
Direito ao repouso Ruído Ilicitude Reconstituição natural
I - A integridade moral e física das pessoas é inviolável, seja qual for o tipo de agressão, como por exemplo o ruído I- O repouso não pressupõe silêncio completo, pois o ruído é algo de inerente à civilização moderna, integrado na sua essência; o que pode e deve é domar-se, tornar-se suportável II- Não é a produção de qualquer ruído que acarreta ilicitude: este há-de ser caracterizado por frequência ou intensidade que o tornem insuportável. V - Provando-se que a passagem de veículos automóveis provoca ruído excedendo o nível normal de tolerância, de forma a, pela frequência ou pela intensidade, se alcançar um resultado traumatizante ou intoleravelmente insuportável, existe o direito à reconstituição natural, viável por meio da colocação de barreiras acústicas que eliminem ou baixem o nível de poluição sonora para parâmetros toleráveis. N.S.
Revista n.º 1044/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Pereira da
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