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ACSTJ de 10-12-1998
Contrato de depósito Furto Ónus da prova Seguro Sub-rogação
I - Estando o depositário na detenção da coisa e sendo ele, por qualquer causa, inclusive por causa de furto, privado dela, cabe-lhe o ónus de provar, por força dos nºs 1 e 2 do artº 799, e 487, ambos do CC, que no cumprimento do seu dever de guardar e restituir a coisa depositada, actuou com 'a diligência de um bom pai de família', em face das circunstâncias, isto é, com as precauções que o homem normal tomaria, face ao risco concreto de intromissão de estranhos num estabelecimento ou de infidelidade de pessoal ao seu serviço. I- A expressão 'terceiro causador do sinistro' constante do art.º 441, do CCom, foi usada em sentido amplo (ainda que imperfeitamente expresso), de responsável cível, não o limitando ao mais literal sentido de causador, ou produtor, moral ou material, do dano. II- A intenção foi tutelar o interesse do segurador em apenas suportar, em definitivo, o dano do segurado nos casos em que a este não assista direito de indemnização contra terceiros. V - Nesta perspectiva, tanto se compreende a sub-rogação contra o directo causador do dano como contra qualquer outro responsável cível. V - O pensamento legislativo é o de fazer suportar pelo responsável cível, qualquer que seja o título da sua responsabilidade, o encargo correspondente, evitando ao mesmo tempo a hipótese de locupletamento injustificado do lesado, que se verificaria no caso de este accionar o seguro e, também, o direito de indemnização contra o civilmente responsável. N.S.
Revista n.º 822/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soar
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