Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-12-1998
 Divórcio Direito ao uso do apelido Culpa
I - O divórcio dissolve o casamento e isso implica a eliminação de todo o tipo de relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, salvo, é claro, a relação de liquidação do património comum e, também, aquelas que, não sendo já relações matrimoniais, constituem, no entanto, um tributo a um estado tão profundamente marcante na vida das pessoas (os alimentos pós-divórcio, o poder paternal conjunto, o direito ao uso dos apelidos) I- Só, pois, ponderosos motivos, a avaliar caso a caso, justificarão que, sobre o rompimento do vínculo matrimonial, paire, intocado, um laço de tamanho significado familiar como é o direito ao uso do apelido do outro cônjuge II- No direito ao uso dos apelidos do ex-cônjuge podem relevar tanto interesses materiais ou patrimoniais como interesses morais ou não patrimoniais.
V - A culpa do divórcio poderá servir de pressuposto negativo da pretensão, mas jamais como pressuposto positivo; poderá é constituir um obstáculo à pretensão. N.S.
Agravo n.º 920/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soare