|
ACSTJ de 10-12-1998
Processo de querela Custas Recurso Taxa de justiça Constitucionalidade
I - Em processo de querela, a parte criminal das custas é regulada pelo Código das Custas Judiciais de 1962, na redacção anterior ao DL n.º 387-D/87, de 29/12, por força do disposto no n.º 2 do art.º 6 deste diploma, que foi mantido em vigor pelo art.º 3, do DL n.º 224-A/96, de 26/11, que aprovou o novo CCJ. I - O pagamento da taxa de justiça é condição de seguimento do recurso, no caso previsto no art.º 190, al. b), do CCJ de 1962. II - O art.º 192, n.ºs 1 e 2, do CCJ de 1962 não é inconstitucional.
Proc. n.º 1013/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Abranches Mar
|