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ACSTJ de 10-12-1998
Fraude fiscal Insuficiência da matéria de facto provada
Tendo a acusação imputado ao arguido o propósito de infligir um dano ao património fiscal do Estado ao apresentar as declarações deRS modelo 2 e respectivos anexos relativos aos anos de 1991 a 1994, sem fazer constar o anexo B1 (onde deveria indicar os montantes relativos ao desenvolvimento da actividade comercial que exercia), assim violando os deveres de informação, de verdade e de transparência que sobre si impendiam, e dado que o art.º 23, n.º 1, do RJIFNA, quer na sua redacção inicial, quer na actual, exige o dolo específico como pressuposto subjectivo do crime de fraude fiscal, o tribunal, ao não consignar como provado, ou não provado, aquele propósito, deixou de se pronunciar sobre matéria de facto de que deveria conhecer, assim gerando uma situação de insuficiência da matéria de facto para a correcta decisão de direito.
Proc. n.º 1183/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes
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