|
ACSTJ de 10-12-1998
Furto Restituição
A restituição ou reparação de que fala o art.º 206, do CP, não podem ser identificadas, jurídico-conceitualmente, com a apreensão das coisas subtraídas ou ilegitimamente apropriadas, ou com a sua recuperação, exigindo antes, uma acção espontânea e voluntária do agente no sentido de restituir ou reparar, espontaneidade e voluntariedade essas que são de exigir a quem quer que eventualmente providencie por tal restituição ou reparação, já que o art.º 206, na secura da redacção utilizada, parece admitir que possa ser efectivada por outrem, que não pelo próprio agente do crime.
Proc. n.º 1133/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guim
|