Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-12-1998
 Direito processual penal. Custas. Notificação (ao advogado) do despacho que condenar o denunciante em custas.
«As notificações do assistente podem ser feitas ao respectivo advogado» (art. 113.5 do CPP)4. Ressalvam-se, é certo, as notificações respeitantes à acusação, arquivamento, decisão instrutória, designação de dia para julgamento e sentença. Não é nenhum destes, porém, o caso da notificação do despacho - proferido depois da decisão instrutória e autonomamente, ainda que sequencialmente - que, debruçando-se sobre a denúncia e considerando-a malévola, condenar a assistente (não como tal nem como requerente da instrução mas «na qualidade de denunciante») em custas («Paga(m) também (...) custas (...) o denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave» - art. 520.c).
Processo 7640/98-5, Carmona da Mota