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ACSTJ de 10-12-1998
Código da Estrada. Recusa aos testes de alcoolémia. Desobediência.
A Lei n.º 97/97 de 23AGO, de autorização do Governo à revisão do Código da Estrada, autorizou-o, além do mais, a «estabelecer a punição como desobediência da recusa, por condutor ou outra pessoa interveniente em acidente de trânsito, em submeter-se aos exames legais para detecção do estado de influenciado pelo álcool». E daí que o Código da Estrada revisto (pelo dec. lei 2/98 publicado em 3JAN e entrado em vigor no dia 31MAR98) haja instituído, no art. 158.1, o princípio geral de que «os condutores» e «os intervenientes em acidente de trânsito» «devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool» e, no art. 158.3, a sanção aplicável («é punido por desobediência») a «quem recusar submeter-se às provas (...) para as quais não seja necessário o seu consentimento (...)». O «exame de pesquisa de álcool» deverá fazer-se, em regra5, «no ar expirado» («por agente da autoridade mediante a utilização de material aprovado para o efeito» - art. 159.1). E, sendo positivo o resultado do exame (quantitativo) de pesquisa de álcool no ar expirado, é que o examinando, depois de notificado do resultado e das sanções dele decorrentes, «pode, de imediato, requerer a realização da contraprova», a realizar, «de acordo com a vontade do examinando», por «novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado especificamente para o efeito» ou «análise ao sangue». Resumindo: depois de confirmada, «por meio de teste no ar expirado», «a presença de álcool no sangue», «a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por meio de teste no ar expirado»; em caso de resultado positivo, a contraprova (se exigida pelo visado) será feita, à escolha do examinando, por novo exame em analisador quantitativo especificamente aprovado para o efeito ou por análise de sangue; mas, quando se suspeite, quer no exame quer na contraprova, que o examinando «utilizou meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode o agente da autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico» (art. 159.6)6. No regime anterior, o do art. 6.º do dec. lei 124/90 de 14ABR (revogado, a partir de 31MAR98, pelo art. 20.1 do dec. lei 2/98), o exame regra era também o do «exame de pesquisa de álcool no ar expirado», mas, «para garantir a eficácia técnica» deste, o agente da autoridade, sempre que suspeitasse «da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame», podia «submeter o suspeito aos exames tidos por convenientes» (art. 6.2). Além disso, o exame médico que o condutor devia requerer, se alegasse incapacidade de realização do exame de pesquisa no ar expirado, constava de «colheita da quantidade de sangue necessária para análise» (art. 6.3). Donde que o dec. regulamentar 12/90 de 14MAI (cuja revogação, pelo art. 15.º do dec. regulamentar 24/98 de 30OUT, está diferida para 28JAN99) previsse a intervenção de «métodos biológicos» («fundamentalmente, análise de sangue e de urina») - a par do analisador quantitativo de ar expirado - na «determinação da taxa de álcool». Afora os «exames em caso de acidente» (art. 162.º do CE revisto)7, verifica-se que o Código da Estrada revisto - diferentemente do dec. lei 124/90 (8) e do respectivo dec. regulamentar 12/90 - apenas considera a «análise de sangue» com uma das opções do examinando na contraprova do eventual resultado positivo do «exame de pesquisa de álcool no ar expirado»9. Donde que, em caso de recusa ao teste no ar expirado, reste apenas o recurso à perseguição criminal do autor da recusa («por desobediência» ao «dever de submissão às provas estabelecidas para detecção do estado de influenciado pelo álcool» - art. 158.1 e 3 do CE revisto). Perguntar-se-á, porém, o que fazer, não sendo caso de acidente, quando, «por motivo de saúde (aparente ou alegado), o examinando não possa ser submetido ao teste de quantificação da taxa de álcool no sangue por meio de teste no ar expirado». Respondem-lhe, mas apenas a partir de 28JAN99 (data da sua prevista entrada em vigor - art. 16.º), os art.s 1.1 e 4.º do dec. regulamentar 24/98 de 30OUT: «Quando, por motivo de saúde (...), o examinando não possa ser submetido ao teste referido no número anterior, aquele pode ser substituído por análise ao sangue» (art. 1.º, n.º 1). «Quando o examinando declarar que não pode, por motivo de saúde, ser submetido ao teste de álcool no ar expirado, este pode ser substituído por análise ao sangue» (art. 4.1). Mas poderá surgir (para além (I) da ostensiva recusa ao exame mediante analisador qualitativo ou quantitativo, (II) da impossibilidade por motivo de saúde para a sua realização e (III) da alegação de motivo de saúde para a não submissão ao teste) uma outra hipótese: (IV) a de sucessivas tentativas infrutíferas (por o examinando não expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo). Não a previu o CE revisto. Prevê-a no entanto o dec. regulamentar 24/98 (a entrar em vigor no dia 28JAN99): «O disposto no número anterior (substituição do teste de álcool no ar expirado por análise de sangue) é aplicável aos casos em que, após três tentativas sucessivas, o examinando demonstre não expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo» (art. 4.2). 5 Se «a presença de álcool no sangue pode ser feita por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo», «a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo» (art. 1.º, n.os 1 e 2, do dec. regulamentar 24/98 de 30OUT, a entrar em vigor «90 dias após a sua publicação» - art. 16.º). A substituição do «teste no ar expirado» por «análise se sangue» só terá lugar «quando, por motivo de saúde ou acidente, o examinando não possa ser submetido» ao «teste no ar expirado efectuado em analisador quantitativo» (n.º 3). 6Este exame médico obedecerá «aos procedimentos fixados por portaria conjunta dos Ministros da Administraçãonterna, da Justiça e da Saúde», ou seja, actualmente, pela Portaria 986/92 de 20OUT, ainda em vigor (pois que a sua revogação - pelo art. 15.º do dec. regulamentar 24/98 - ficou diferida para 28JAN99), cujos procedimentos - constantes do anexo - consistem simplesmente em observação psíquica, observação somática e declarações do observado. Também o futuro «exame médico para determinação do estado de influenciado pelo álcool, referido no art. 8.º do dec. regulamentar 24/98» constará apenas de «aspecto geral», «provas de equilíbrio», «coordenação dos movimentos», «funções cognitivas», «provas oculares», «reflexos», «sensibilidade», «entrevista», «declarações do observado» e «outros dados que possam ter interesse para comprovar o estado do observado» (n.º 14.º da Portaria 1006/98 de 30NOV). 7 Que mantém o dever de «os condutores e quaisquer pessoas que intervenham em acidente de trânsito, sempre que o seu estado de saúde o permitir, se submeterem ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado», logo no «local do acidente». Em caso de impossibilidade desse teste no local do acidente, os estabelecimentos hospitalares «devem proceder aos exames necessários para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool», que consistirá em «exame para a pesquisa de álcool no sangue» ou, em caso de «recusa do doente» ou «prejuízo para a saúde», de «exames entendidos convenientes para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool». 8 Que, como se viu, admitia «os exames tidos por convenientes» em caso de «suspeita da utilização de meios susceptíveis da alterar momentaneamente o resultado do exame» (de pesquisa de álcool no ar expirado) e impunha ao condutor, «em caso de alegada incapacidade de realização d(aquele) exame», o «dever de requerer, o mais rapidamente possível, exame médico, sendo por este colhida a quantidade de sangue necessária para análise». 9 Optando o examinando, na contraprova, por «novo exame» e não sendo este possível por indisponibilidade «de aparelho aprovado especificamente para o efeito», a outra alternativa - se recusada (nesse caso, legitimamente) a «colheita de sangue para análise» - terá que ser substituída por «exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool» (art. 163.1 do CE revisto).
rocesso 6706/98-5, Carmona da Mota
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