Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-12-1998
 Jogo de fortuna ou azar. Máquinas de jogos. Póquer.
Em bom rigor, jogos de fortuna ou azar serão apenas aqueles cujos resultados «dependem exclusivamente da sorte» (art. 1.º do dec. lei 48.912 de 18Mar69), ou seja, da «fortuna» (sorte) ou da «falta de fortuna» (azar), incluindo-se nessa definição as máquinas automáticas que desenvolvam jogos para cujos resultados não influa a perícia (mas, apenas, a sorte). E, de facto, o dec. lei 48.912, na sua versão originária, tão só incluía tais jogos nos de fortuna ou azar se atribuíssem fichas ou dependessem da sua utilização (art. 4.º, alínea 3). Não as atribuindo nem deles dependendo, seriam de considerar, apenas, «modalidades afins do jogo de fortuna ou azar» (e, por isso, não afectas exclusivamente aos casinos mas susceptíveis de exploração, desde que autorizada pelo Ministro donterior e nas condições que este fixasse, noutros locais - art. 43.º e seu § 1.º). Era esse o caso, pois, das «máquinas automáticas cujo funcionamento não depend(esse) da utilização, nem origin(ass)e a atribuição, de fichas e para cujos resultados não influ(ísse) a perícia». Os demais jogos de máquinas - aqueles cujos resultados dependessem simultaneamente da sorte e do cálculo, estratégia ou perícia do jogador - seriam de considerar, simplesmente, máquinas de diversão (cuja exploração passou a depender, em 16Out81, de registo - cfr. dec. lei 393/81). Mais tarde, o dec. lei 22/85 de 17Jan85 - alarmado com os «resultados nefastos que, da prática descontrolada do jogo, decorriam para a sociedade» e dando-se conta de que a solução até então adoptada relativamente às máquinas de diversão se revelara «ineficaz para prevenir e reprimir o seu emprego na prática de jogo ilícito» ou, mais precisamente, na «prática de jogos de fortuna ou azar» (na medida em que pudessem «favorecer a aposta de dinheiro sobre os créditos representados nas pontuações em que se traduziam os resultados, dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte») - aditou ao rol dos «jogos de fortuna ou azar» as «máquinas automáticas mecânicas, eléctricas ou electrónicas que, não pagando directamente prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolv(esse)m temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresent(ass)em como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte» (cfr. o novo n.º 4.º do art. 4.º do dec. lei 48.912) e passou a incriminar - punindo-os «com prisão de 6 meses a 2 anos» - «aqueles que infringissem o disposto no art. 2.º, explorando jogos de fortuna ou azar, incluindo máquinas automáticas referidas na alínea 4.ª do art. 4.º (...)» (cfr. a nova redacção então dada ao art. 56.º do dec. lei 48.912). A par desta medida, o dec. lei 21/85, publicado na mesma data, «entendeu oportuno» - no objectivo de «clarificar» e «ajustar» alguns dos preceitos que vinham regulando o registo e a exploração das máquinas eléctricas de diversão e de resolver «dificuldades de aplicação» do dec. lei 293/81 - «restringir aos casinos a prática de jogos de máquinas com temática de jogos de fortuna ou azar» (mesmo quando se não verificasse «atribuição de prémios») e limitar a denominação de «máquinas de diversão» às que «não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvessem jogos cujos resultados dependessem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador» (não importando, porém, que a este «fosse concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida»). ncluir-se-iam assim, no «jogo de fortuna ou azar», as máquinas que desenvolvessem temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentassem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte. E considerar-se-iam, simplesmente, «máquinas de diversão» as que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvessem jogos cujos resultados dependessem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador (e mesmo que a pontuação obtida concedesse a este o prolongamento da utilização gratuita da máquina). O dec. lei 21/85, regendo globalmente «o licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão», determinou ainda, para «obviar aos inconvenientes apontados», que «nenhuma máquina» fosse «posta em exploração» sem «registo no governo civil respectivo» e «licença de exploração passada pelo governador civil» e sujeitou as correspondentes infracções («contra-ordenações») a «coima» e, conforme o caso, a «registo compulsivo», «apreensão da máquina» ou «encerramento do estabelecimento» (art.s 3.º e 9.º). Sintetizando: se, até 17Jan85, eram de diversão as máquinas que, não pagando prémios em fichas, dinheiro ou coisas com valor económico, não assentassem os seus resultados exclusivamente na sorte (mas, também, no «cálculo ou perícia do jogador» - v. § ún. do art. 2.º do dec. lei 48.912) e eram consideradas modalidades afins do jogo de fortuna ou azar as máquinas automáticas em que se verificasse a atribuição de prémios mas cujo funcionamento não dependesse da utilização nem originasse a atribuição de fichas e para cujos resultados não influísse a perícia (art. 43.º, § 1.º, do dec. lei 48.912), passaram, então, para o âmbito do jogo de fortuna ou azar (e, por isso, circunscrito aos casinos), as que, embora não pagando prémios em fichas, dinheiro ou coisas com valor económico, desenvolvessem temas próprios dos jogos de fortuna ou azar (boule, roleta, banca francesa, bacará ponto e banca, bacará de banca limitada ou aberta, bacará chemin de fer, écarté bancado ou não bancado, craps, trinta e quarenta, black jack/21 e chuckluck - art. 4.º, alíneas 1) e 2), do dec. lei 48.912) ou apresentassem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte. O que, afinal, o dec. lei 22/85 pretendeu, em 17Jan85, foi incluir no jogo de fortuna ou azar (passando a incriminar quem os explorasse) os jogos de máquinas que, até aí «de diversão» ou «afins do jogo de azar», se vinham revelando «meios apropriados para a prática ilegal de jogos de fortuna ou azar» («na medida em que favoreciam a aposta de dinheiro sobre os créditos representados nas pontuações em que se traduziam os resultados, dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte»). Anos mais tarde, o dec. lei 422/89 de 2Dez - para dar maior coerência à «disciplina actual do jogo», que consagrava «algumas soluções que carec(ia)m de ser adaptadas às alterações de natureza sócio-económica verificadas nos últimos anos» - redefiniu «jogos de fortuna ou azar», passando a incluir neles os de «resultado contingente», ou seja, os de resultado «assente exclusiva ou fundamentalmente na sorte» (art. 1.º), designadamente - e para além da exploração dos jogos em máquinas que pagassem directamente prémios em fichas ou moedas - os «jogos em máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolv(esse)m temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresent(ass)em como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte» (art. 4.1.g). Por outro lado, «quem, por qualquer forma, fizesse a exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados» passaria a incorrer no crime de «exploração ilícita de jogo» e seria punido «com prisão até dois anos e multa até 200 dias» e com a apreensão do «material e utensílios de jogo» e de «todo o dinheiro e valores destinados ao jogo» (art.s 108.1, 116.º e 117.º). O que, porém, o dec. lei 422/89, nessa sua redacção originária, não solucionou, apertis verbis, foi a questão (resolvida, mais tarde, na versão decorrente do dec. lei 10/95) das chamadas máquinas de póquer, ou seja, das que, desenvolvendo o tema do jogo de póquer de cartas, não pagavam directamente prémios em fichas ou moedas. Seriam doravante de considerar inclusas nos jogos de fortuna ou azar? E, na afirmativa, porquê? Por desenvolverem temas próprios de um jogo de fortuna ou azar (ou seja, porque de resultado «contigente», isto é, «assente exclusiva ou fundamentalmente na sorte»)? Ou por apresentarem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte? Tal questão não era de solução fácil. Desde logo, porque era (e é) duvidoso que os resultados do póquer de cartas - que certamente não dependem exclusivamente da sorte - dela dependam fundamentalmente (e não também, pelo menos em igual ou aproximada medida, da perícia, do cálculo, da estratégia mental e do bluff). E tanto assim era que, por exemplo, o então vigente Regulamento de Jogos do Governo Civil do Distrito de Lisboa, apesar de expressamente excluir das suas disposições os jogos de fortuna ou azar (art. 13.º), considerava lícita, em associações e mediante prévia licença do governador civil, a prática do jogo denominado pocker (com dados ou cartas) e, bem assim, a de qualquer das suas variantes (art. 5.º). Também o Regulamento Policial do Distrito de Santarém (publicado no DRI-304 de 31Dez93 depois de aprovado por despacho ministerial emitido no dia 20 desse mês e ano), fazendo depender «a prática de jogos lícitos» em «estabelecimentos ou outros recintos onde se praticam jogos que não sejam considerados de fortuna ou azar» (art. 4.1) de licença policial a conceder pelo governador civil (art. 4.2), considerava «modalidades de jogos lícitos» as «máquinas mecânicas, automáticas, eléctricas ou electrónicas» (art. 5.1) e consentia «em associações» a «prática de jogos lícitos denominados pocker de dados ou cartas» (art. 5.2). E o próprio Projecto de 06Abr94 de Regulamento Policial do Distrito de Lisboa (cfr. DRI 80) (1), depois de considerar «salões e casas de jogos lícitos os estabelecimentos onde se pratiquem jogos que não sejam proibidos por lei e não sejam por esta qualificados como de fortuna ou azar» (art. 11.º), incluía (2), entre as «modalidades de jogos lícitos sujeitos a licenciamento do Governo Civil» (art. 12.1) e a par dos «jogos infantis», dos «jogos de perícia psicomotora» (bilhar, futebol de mesa e de matraquilhos, malha ou chinquilho) e dos «jogos de diversão audiovisuais» (máquinas eléctricas, electrónicas e electromecânicas), os «jogos de estratégia mental» (entre os quais, precisamente, o póquer com dados ou cartas e os «jogos semelhantes, ainda que praticados sob outra designação ou variantes de pormenor» - art. 12.2). O art. 12.7 incluía mesmo o póquer - a par do bluff, bridge, manilha e king - nos chamados jogos complexos de cartas. E só o dec. lei 10/95 de 19Jan95 - posterior, no caso, à apreensão ao arguido da sua máquina e, assim, à consumação do seu crime (se crime chegou a haver) - é que veio, enfim, a tomar posição, ainda que indirecta (pois que no novo capítulo, do reformulado dec. lei 422/89, dedicado às «modalidades afins do jogo de fortuna ou azar») (3), acerca da qualificação do póquer - a par do roleta, dados, bingo, lotaria, totobola e totoloto - como jogo de fortuna ou azar: «As modalidades afins do jogo de fortuna ou azar (...) não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer (...)» (novo art. 161.3 do dec. lei 422/89).Notas: (1) Que, no seu art. 123.2, projectava a revogação, «à data da entrada em vigor do presente Regulamento», do Regulamento de Jogos publicado no DGI 288 de 12 de Dezembro de 1961, com as alterações insertas no DG-II n.os 56 de 8Mar65 e 115 de 16Mai66. (2) Ao mesmo tempo que delas excluía, «expressamente», «os jogos de fortuna ou azar» (art. 12.9). (3) «Operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico» (art. 159.1).
rocesso 4672/98-5, Carmona da Mota