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ACSTJ de 11-10-2000
Trabalhador de seguros Complemento de pensão
I - As prestações complementares de reforma (13ª e 14ª) não deixam de ter a natureza pensionística das demais prestações em que a pensão se desdobra, pelo que todas terão de ser tomadas em conta no cálculo para aferir se o montante total anual da pensão ultrapassa, ou não, o ordenado mínimo líquido anual que o trabalhador reformado receberia se encontrasse no activo. II - O alcance do novo regime (desde a publicação do CCT de 84, in BTE, 1ª série, n.º 1 de 8.1.84) de atribuição aos profissionais de seguros dos benefícios complementares da Segurança Social traduz-se, assim, na dispensa do pagamento pelas seguradoras de quaisquer prestações complementares de reforma, na medida em que estas prestações, adicionadas à pensão paga pela Segurança Social, ultrapassem o ordenado mínimo líquido anual que o trabalhador reformado receberia se estivesse no activo, com a antiguidade que tinha no momento em que se reformou.
Revista n.º 11/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Mário Torres
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