Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-12-1998
 Indeferimento liminar da petição Competência material Tribunal do trabalho
I - O indeferimento liminar de petição inicial votada ao fracasso é justificado por razões de economia processual e tem de resultar, com nitidez, do simples exame desse articulado, e não em função de circunstâncias marginais ao mesmo. É pois em função dos factos narrados e da pretensão deduzida que importa averiguar quer da regularidade formal do pedido e da causa de pedir, quer do preenchimento dos pressupostos processuais de conhecimento oficioso e da propositura tempestiva da acção, e bem assim da viabilidade do pedido.
II - Atento ao disposto no art.º 64, al. j), da LOTJ, constitui pressuposto da competência, em matéria cível, dos tribunais do trabalho, o facto das questões a dirimir serem relativas a organismos sindicais. Assim, tendo o autor fundamentado a acção no art.º 159, do CPT, e invocado a sua pretensão nas irregularidades decorrentes do facto do Sindicato de que é sócio se encontrar a sofrer a concorrência de uma organização sem personalidade jurídica - Associação Sindical dos Juízes Portugueses - que se apoderou de sócios e do respectivo património daquele, não preenchendo os requisitos da LS, nem prosseguindo os fins próprios de organismos sindicais, é pois manifesta a incompetência material do tribunal do trabalho para o conhecimento da acção.
Agravo n.º 149/98 – 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira