Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-12-1998
 Junção de documento Prova ad perpetuam rei memoriam Transferência de trabalhador Prejuízo sério
I - É aplicável ao processo laboral o regime decorrente dos art.ºs 512 e 523, ambos do CPC. Assim, a prova documental deve ser oferecida com o articulado em que se alegue o facto que com ele se pretende demonstrar, permitindo-se a sua apresentação, noutro momento, mas com sujeição a multa. Com efeito, a expressão 'outras provas' constante do referido art.º 512, visa todas as demais provas admitidas pelo CPC, com excepção da documental, para a qual a lei fixou o momento próprio da sua apresentação II - A produção antecipada de prova terá de ser entendida como sendo efectuada em audiência de julgamento. Nessa medida, ser-lhe-ão aplicáveis as regras da audiência, designadamente no que se refere às causas de adiamento, pelo que a diligência requerida antecipadamente só poderá ser adiada uma vez, caso haja acordo das partes.
III - A determinação de 'prejuízo sério' para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 24, da LCT, terá de ser efectuada pelo confronto entre as características da alteração do local de trabalho (distância, condições concretas do novo local) e as condições de vida do trabalhador, devendo o mesmo ser entendido como todo o dano que produza uma alteração substancial do plano de vida daquele e que não seja exigível ao mesmo ter de o suportar.
Revista n.º 237/98 – 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa