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ACSTJ de 09-12-1998
Medida da pena Culpa Prevenção geral
I - Devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal, a pena tem de responder sempre, positivamente, às exigências da prevenção geral de integração. I - Se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que - dentro da moldura legal - a moldura da pena aplicável ao caso concreto ('moldura de prevenção') há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social.
Proc. n.º 729/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias
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