Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-12-1998
 Provas Princípio da investigação Princípio da necessidade Poderes de cognição do STJ Concurso de infracções
I - O princípio da investigação em processo penal está condicionado pelo princípio da necessidade, já que apenas os meios de prova cujo conhecimento ao julgador se afigure necessário para uma decisão condenatória ou absolutória devem ser produzidos pelo tribunal na fase de julgamento, oficiosamente ou a requerimento dos sujeitos processuais. I - Esse juízo de necessidade ou desnecessidade de diligências de prova não vinculadas é feito pelo julgador na própria vivência e imediação do julgamento, constituindo, por isso, pura questão de facto insusceptível de fiscalização e crítica pelo STJ.
II - A norma do art.º 30, n.º 1, do CP, perfilha um critério teleológico para distinguir entre unidade e pluralidade de infracções, atendendo-se, assim, ao número de tipos legais de crime efectivamente preenchidos pela conduta do agente, ou o número de vezes que essa conduta preencheu o mesmo tipo legal de crime.
V - Para se concluir pela existência de concurso efectivo torna-se necessário, além da pluralidade de tipos violados, o recurso ao critério da pluralidade de juízos de censura traduzido por uma pluralidade de resoluções autónomas. V - As normas criminais, a par da valoração objectiva da conduta humana, agem como contramotivo no momento da resolução. Desse modo, haverá tantas violações da norma legal quantas vezes ela se tornar ineficaz na função determinadora da vontade; ou seja, quantas vezes o agente decidiu agir de modo contrário à norma evidenciando várias resoluções, muito embora essas resoluções se reconduzam a um desígnio psicológico criminoso.
Proc. n.º 1156/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Perei