Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-10-2000
 Trabalho suplementar Diuturnidade
I- As diuturnidades constituem complementos pecuniários ou prémios estabelecidos para compensar a permanência do trabalhador na mesma empresa ou categoria profissional, e tem como razão de ser a inexistência ou dificuldade de acesso a escalões superiores, pelo que uma vez vencidas, integram-se no vencimento como parcela a somar ao salário base.
II - Têm, desta forma, carácter salarial, adicionando-se às retribuições mínimas das categorias respectivas, a fim de se achar o mínimo salarial próprio do trabalhador, com certo tempo na mesma categoria.
III - Podendo a retribuição base ser certa, variável ou mista, as diuturnidades enquadram-se como componente certa.
IV - Sendo a retribuição base certa, a que é calculada em função do tempo de trabalho, as diuturnidades possuem esta característica.
V - Como detentoras dessa característica, integram-se na retribuição, constituindo parte integrante e certa da mesma, pelo que terão de ser tomadas em conta no cálculo da remuneração do trabalho extraordinário, do prestado em dias de descanso semanal e ou complementar e nos feriados.
Revista n.º 353/98 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes