Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-12-1998
 Declaração negocial Interpretação Matéria de direito Direito de preferência Eficácia real
I - A interpretação das declarações negociais, quando é feita com recurso aos critérios definidos no artº 236 do CC e nos que se lhe seguem, é matéria de direito, susceptível de ser abordada pelo STJ em recurso de revista I- O direito de preferência de origem convencional, tem, em princípio, eficácia meramente obrigacional ou relativa - aliás restrita, como se vê do art.º 422 do CC, pois nos casos referidos na parte final deste preceito não vale como tal -, não conferindo o seu desrespeito direitos que não sejam os próprios do não cumprimento das obrigações. II- Salvo estipulação em contrário, tanto o direito de preferência como a obrigação de preferência não são transmissíveis, nem em vida, nem por morte - art.º 420 do CC. Em qualquer dos casos, trata-se de um direito que só uma vez pode ser violado ou exercido ou não exercido, pois se extinguirá na primeira ocasião em que poderia ter actuado. V- Contudo, sendo-lhe conferida eficácia real nos termos do disposto no art.º 421 do CC, o direito convencional de preferência torna-se igualmente um direito real de aquisição, pois o seu conteúdo não se traduz no poder de fruição de uma coisa, mas no direito à aquisição de um direito real, seja ele de gozo ou de garantia. L.F.
Revista n.º 1019/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ribeiro Coe