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ACSTJ de 11-10-2000
Acidente de trabalho Violação de regras de segurança Presunção de culpa
I - A presunção de culpa estabelecida no art.º 54, do RAT, em desenvolvimento do n.º2 da Base XVII, da LAT, apenas contempla a presunção de culpa da entidade patronal, não abrangendo, por isso, o nexo de causalidade entre o facto e o dano que, enquanto pressuposto da responsabilidade e requisito do direito de indemnização, terá de ser demonstrado. II - Assim sendo, não basta que do processo decorra a inobservância das regras de segurança por parte da entidade patronal para que esta seja a responsável principal pelo acidente, é indispensável que a seguradora (dado que a subsidiariedade da sua responsabilidade tem como pressuposto a culpa da entidade patronal ou do seu representante) demonstre que o acidente ocorreu em virtude de tal violação, ou seja, que seja demonstrado o nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança e o acidente.
Revista n.º 1808/2000 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
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