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ACSTJ de 03-12-1998
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos patrimoniais Danos morais Cálculo da indemnização
I - É incontestável que a perda da vida por parte da vítima da lesão constitui um dano não patrimonial autónomo, susceptível de reparação pecuniária nos termos do artº 496, nº 2, do CC. I- Na fixação do montante indemnizatório, manda o n.º 3 do mesmo artigo, conjugado com o art.º 494 do CC, que se atenda, além do mais, à situação económica do agente responsável. Porém, estando a responsabilidade civil transferida, por contrato de seguro, não interessa a situação económica da seguradora sobre a qual se vai efectivar tal responsabilidade. II- Face às circunstâncias referidas no art.º 494 do CC, tendo em conta que a vítima, marido da autora, tinha apenas 27 anos de idade e atendendo aos padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência, bem como às flutuações da moeda, tem-se por ajustada a quantia de 4.000.000$00 para reparação da perda da vida. V - No caso de danos futuros por perda do rendimento do trabalho da vítima, a indemnização deve, segundo a jurisprudência do STJ, ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa dela, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu. J.A.
Revista n.º 606/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Costa Marque
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