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ACSTJ de 03-12-1998
Responsabilidade civil do Estado Prisão preventiva
I - Ao referir-se ao erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto da aplicação da medida de prisão preventiva, como requisito da indemnização, a lei pretendeu afastar da respectiva previsão os casos em que haja sido cometido qualquer erro de direito, em qualquer das suas modalidades de erro na aplicação, erro na interpretação ou erro na qualificação I- E isto, sem dúvida, com o objectivo de preservar a independência dos juízes na administração da justiça, os quais se encontram, no exercício da sua competência funcional, apenas limitados pelo dever de obediência à Constituição e à Lei e pelo respeito pelos juízos de valor legais, não podendo porém ser penalizados pelos juízos técnicos emitidos nas respectivas decisões, ainda que estas possam, em via de recurso, ser alteradas por tribunais de hierarquia superior - artºs: 205 e 208 da CRP revista em 1989 (art.ºs 202 a 294 do texto actual) e 4 e 5 do EMJ aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho. II- Obviamente que - muito embora lícita face aos cânones processuais cabíveis - a perduração de uma situação de privação de liberdade pelo período de cinco meses, que a final do processo instrutor se veio a revelar realmente injustificada - é, de per si, em abstracto, e segundo qualquer padrão aferidor de carácter objectivo, como particularmente grave e de especial danosidade para a esfera jurídico-pessoal de qualquer cidadão médio em termos de comportamento cívico, isto é para o cidadão que é suposto ser o querido pela ordem jurídica. J.A.
Revista n.º 795/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de
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