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ACSTJ de 03-12-1998
Contrato-promessa Compra e venda Incumprimento Concorrência de culpas Restituição do sinal Juros
I - O não cumprimento de um contrato-promessa não resulta sempre e somente da recusa de celebração do contrato prometido, podendo esse resultado (não cumprimento) decorrer também da inobservância das várias cláusulas a que os promitentes contratantes subordinaram a verificação posterior da formalização do negócio definitivo I- Existe concorrência de culpas de ambos os promitentes quando o vendedor se recusa a assinar a requisição/declaração tendente ao registo provisório da constituição da hipoteca, sobre a fracção em causa, a favor do banco concedente do financiamento necessário de tal compra, enquanto o comprador, por sua vez, não satisfaz o pagamento dos juros convencionados, que se vencem, mensalmente, a partir do termo do prazo para a celebração II- Ora, chegando-se à conclusão de que a responsabilidade se reparte igualmente por cada um dos promitentes, há que impor ao que prometeu vender a restituição do sinal em singelo. V - Porém, esta simples restituição, sem mais, acabaria por beneficiar o promitente vendedor, pois que, desse modo, arrecadaria o lucro de ter tido à sua disposição, durante um período de tempo prolongado (de anos), o capital correspondente ao sinal recebido.mpõe-se, portanto, fazer acrescer ao sinal em singelo o pagamento de juros, contados à taxa legal, desde a data da interpelação do réu para restituir o sinal. J.A.
Revista n.º 952/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Herculano Na
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