|
ACSTJ de 03-12-1998
Responsabilidade civil Acidente de viação Morte Nexo de causalidade
I - No âmbito da causalidade jurídica, do que se trata é de valorar, integrar e enquadrar normativamente a sequência naturalística dos factos e das coisas em ordem a saber se - face ao mundo do direito - essa sequência releva de forma a poder fixar-se normativamente a conexão de causa-efeito entre um facto e um dano I- Daí que se possa dizer que o Supremo Tribunal não pode apreciar o trajecto sequencial dos factos mas pode apreciar a valoração causal que esses factos e esse trajecto - predeterminado e pré-dado pelas instâncias - suscitam Aqui já não estamos na esfera estrita dos factos mas da sua valoração jurídica. II- Na modalidade positiva da causalidade adequada, um facto é causa de um efeito danoso quando é previsível - atendendo às circunstâncias em que o agente actuou, e conhecidas deste - que o facto provoque aquele efeito danoso. V - Na modalidade negativa, um facto é causal de um dano quando é uma de entre várias condições sem as quais o dano não se teria produzido. Somente na hipótese de o facto ter sido totalmente indiferente para a produção do resultado, segundo as regras de experiência comum, é que o facto não será causal do efeito danoso. V - Esta variante negativa da causalidade adequada está mais próxima da teoria da equivalência das condições; o facto é causal se for um facto - condição da produção do dano. VI - Por isso mesmo, esta variante permite, em sede de responsabilidade civil um ressarcimento indemnizatório que está longe de ser obtido pela variante positiva. J.A.
Revista n.º 688/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Noronha Nasc
|