Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-12-1998
 Acção de simples apreciação Trespasse Cláusula acessória Contrato inominado
I - Constitui trespasse a transferência em conjunto, e como unidade, de todos os elementos corpóreos e incorpóreos que serviam uma fábrica de sabões e sabonetes, desde o prédio ou prédios onde o equipamento estava instalado até às marcas e patentes, passando, naturalmente, pela maquinaria e demais bens de equipamento, como centrais de energia e laboratórios I- Mas, não interessando a ambas as partes a imediata desmontagem, o levantamento e a transferência da fábrica, o negócio de cedência temporária das instalações funcionou, na «hierarquia» da coligação contratual, como cláusula acessória ou secundária do trespasse, subordinada, portanto, aos mesmos fins que subjazem à negociação do estabelecimento II- Esta cedência temporária constitui um contrato atípico. No entanto, a existir arrendamento ele não conferiria à trespassária a estabilidade contratual que, em princípio, inere a um arrendamento de natureza vinculística com é o que se destina a comércio e indústria, e resulta, principalmente, da proibição imposta ao senhorio de denunciar o contrato no termo do prazo. J.A.
Revista n.º 833/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soar