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ACSTJ de 11-10-2000
Acidente de trabalho Culpa da entidade patronal Representante da entidade patronal
I - Encontrando-se demonstrada nos autos que a inobservância das regras de segurança estiveram na causa do acidente, há que imputar este à culpa da entidade empregadora nos termo do n.º2 da Base XVII da LAT, e art.º 54, do RAT. II - Verifica-se a referida imputação do acidente à entidade empregadora ainda que a inobservância das regras de segurança tenha sido originada pela negligência de um colega do sinistrado que, na altura, dirigia os trabalhados, assumindo a posição de encarregado ou responsável pelo andamento dos trabalhos. Nessa medida e nos termos da lei, deverá ser considerado 'representante' da entidade patronal.
Revista n.º 101/2000 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira Mário Torres
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