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ACSTJ de 03-12-1998
Execução por quantia certa Crédito hospitalar Certidão Título executivo Responsabilidade civil Responsabilidade pelo risco Ónus da prova
I - As certidões de dívida a instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde apenas conferem a aparência do direito do exequente O legislador do DL 194/92, de 8-09, reconheceu que assim é ao dizer, no respectivo relatório, que os direitos de crédito daquelas instituições e serviços são «quase sempre» certos e indiscutíveis I- Nos embargos, recai sobre o credor e exequente o ónus de provar o direito de crédito cuja execução pretende, nos termos do art.º 342, n.º 1, do CC. Se o direito de crédito do exequente se fundamentar em responsabilidade civil por facto ilícito seguramente que recairá sobre o exequente o ónus de provar a culpa do autor da lesão, nos termos do disposto no art.º 487, n.º 1, do CC. II- No caso de responsabilidade pelo risco inerente à utilização de veículo de circulação terrestre, fixada nos termos do art.º 503, n.º 1, do CC, existe exclusão quando o acidente seja imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. V - Ao referir-se à imputação do acidente ao próprio lesado, a terceiro ou a causa de força maior, a lei não coloca a questão no plano da culpa; coloca-a, sim, no plano da causalidade adequada. V - O que cabe averiguar, à luz do disposto no art.º 505 do CC, é se a conduta do próprio lesado quebrou aquele nexo de causalidade adequada. VI - Uma vez que, de harmonia com o art.º 40 do CEst anterior, é permitido aos peões o atravessamento das estradas desde que tomem as devidas precauções, só poderá considerar-se quebrado o nexo de causalidade entre a condução do automóvel e o atropelamento do peão provando-se que este atravessou a estrada quando podia avistar o veículo automóvel a aproximar-se. J.A.
Revista n.º 992/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Inês
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