Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-12-1998
 Livrança Requisitos
I - A criação de um modelo próprio para as livranças, e a consequente aprovação de impressos específicos, ou seja a normalização da livrança, teve por objectivo possibilitar o respectivo tratamento informático I- Os modelos e impressos assim criados não podem ser considerados requisitos, essenciais, da livrança, de tal modo que a utilização dos impressos das letras, determine necessariamente a nulidade (ou ineficácia) do documento, isto é, não pode valer como livrança Tal significaria erigir esses documentos, contra o objectivo da sua criação, numa condição da própria 'existência' do título enquanto tal e como tal, condição não prevista na LULL; isto é, teríamos, para além dos requisitos enunciados no art.º 75 desta Convenção, um novo requisito legal e essencial da livrança. L.F.
Revista n.º 631/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ram