Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-12-1998
 Responsabilidade civil Indemnização Prescrição Prazo Dano
I - Considerando o que dispõem os artºs 498 e 306, ambos do CC, e que o acidente de viação de que emerge a acção ocorreu em 11/11/86, tendo sido instaurado inquérito crime ainda no âmbito do CPP anterior, os artºs 29 e 30 obstavam ao exercício do direito de indemnização e à propositura da acção cível. I- Por isso se entende que o prazo de prescrição fixado no art.º 498 não começa a correr enquanto estiver pendente o processo crime; por outras palavras, o prazo para propositura da acção cível apenas começa a correr a partir do arquivamento do inquérito ou a partir da notificação do despacho desse arquivamento. II- Há danos que podem surgir ou verificar-se depois do facto ilícito, só mais tarde se vindo a revelar. Assim sucederá, particularmente, com certo 'tipo' de danos atendendo à sua especificidade (aqui estão em causa a perda do olfacto e do paladar, e a extinção do interesse sexual).
V - Em relação a esses danos, deve, pois, entender-se que a prescrição só começará a correr na data em que o dano se produz, podendo dizer-se que, em bom rigor, o facto só se torna 'danoso' quando o dano efectivamente se produza. L.F.
Revista n.º 854/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ram