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ACSTJ de 11-10-2000
Nulidade de acórdão Princípio do contraditório Decisão surpresa Poderes da Relação
I - A omissão de notificação das partes nos termos e para o efeitos do n.º 3 do art.º 715 do CPC, configura nulidade por poder influir no exame e decisão da causa - art.º 201, n.º1, do CPC. II - As nulidades do Acórdão da Relação devem ser feitas no requerimento de interposição de recurso, nos termos do art.º 72, do CPT, sob pena de sobre elas não se tomar conhecimento, por extemporaneidade. III - Embora não tendo sido apreciada na 1ª instância, nem fazendo parte do objecto de recurso, podia a Relação ter procedido ao conhecimento da questão da justa causa de despedimento de acordo com o disposto no art.º 715, n.º 2, do CPC. IV - Sendo a questão da existência ou não de justa causa uma das questões nucleares do processo, seguramente a mais importante, e tendo sobre ela as partes deixado nos autos as suas razões e posição respectiva, há que entender que a falta de notificação, nos termos do n.º3 do art.º 715 do CPC, não deixou de assegurar o contraditório e prevenir a decisão-surpresa, pelo que, não tendo o exame e a decisão da causa sido afectados com tal omissão, é legitimo concluir que não ocorreu verdadeira nulidade.
Revista n.º 139/2000 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
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