|
ACSTJ de 03-12-1998
Poderes do STJ Matéria de facto Ampliação da matéria de facto Poderes da Relação Honorários
I - O STJ, que por sua natureza se caracteriza constitucionalmente como tribunal de revista, não conhece da matéria de facto (artº 29, da LOTJ, e artºs 721, n.º 2, 722, n.º 2, 726, 729, n.ºs 1 e 2, e 755, n.º 2, do CPC). Apenas se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova (art.º 722, n.º 2, do CPC), poderia o STJ alterar essa decisão (art.º 729, n.º 2, do CPC). I- Pode o STJ censurar o não-uso pela Relação dos poderes cometidos pelo art.º 712 do CPC (v.g., não alterando a resposta positiva a quesito se um facto que se lhe opõe estiver provado por meio dotado de força probatória plena que não possa ser destruída pela prova produzida). Pode conhecer do bom ou mau uso que a Relação tenha feito desses poderes. II- Pode ainda, o STJ, ordenar a ampliação da decisão de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (art.º 729, n.º 3, do CPC). Tal normativo não se circunscreve, não regula só para a hipótese em que a matéria de facto alegada pelas partes com vista à tutela dos seus direitos não foi objecto de pronúncia pelas instâncias; abrange também a de deficiência do julgamento do facto (por ter sido omitida diligência que se mostrasse necessária ou útil para o apuramento da verdade material). V - Os honorários do mandatário forense não são um dano mas o custo de uma actividade desenvolvida por uma pessoa cujos serviços foram contratados pela parte. L.F.
Revista n.º 1136/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lopes Pinto
|