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ACSTJ de 03-12-1998
Embargos de terceiro Posse Mera detenção Presunção Ónus da prova
I - Embora não venha consignado na lei, é mediante o animus que se diferencia as situações de posse verdadeira e própria das de simples detenção, prevista no artº 1253, do CC I- Assim como é, também e ainda pelo 'animus' que se delimita que direito é possuído. II- Por ser difícil, se não mesmo impossível fazer a prova da posse em nome próprio que não seja coincidente com a prova do direito aparente, no art.º 1252, n.º 2, do CC, e como já fazia o parágrafo 1º do artigo 481 do Código de Seabra, de 1867, estabelece-se uma presunção de posse. V - Mediante essa presunção, o detentor, o que tem o poder de facto, o corpus, está dispensado de provar que possui com intenção de agir como titular do direito real correspondente. V - Assim e face ao disposto no art.º 350, n.º 1, do CC, tendo a embargante, em embargos de terceiro, feito a prova da posse, era ao Banco penhorante que cumpria operar a prova de que os actos integradores do 'corpus' não eram reveladores de posse, antes se tratando de actos delimitadores de uma situação de mera detenção ou simples tolerância. L.F.
Revista n.º 1121/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lemos Triun
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