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ACSTJ de 03-12-1998
Recurso intercalar Poderes de cognição do STJ
I - O estabelecido na al. d) do art.º 432, do CPP, relativamente ao regime de subida dos recursos interpostos das decisões interlocutórias para o Supremo Tribunal de Justiça, deve conjugar-se com a limitação decorrente do art.º 433, do mesmo Diploma, que restringe, em regra, o conhecimento dos recursos por parte daquele tribunal à matéria de direito. I - Assim, o recurso da decisão relativa à efectivação ou não de determinadas diligências probatórias (inspecção ao local ordenada pelo tribunal ou deslocação deste a uma oficina, a requerimento do arguido) não se compreende nos poderes de cognição do STJ, devendo antes ser apreciado pelo Tribunal da Relação que se mostrar territorialmente competente.
Proc. n.º 1154/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. José Girão T
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