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ACSTJ de 03-12-1998
Decisão final Notificação do arguido Relatório social Insuficiência da matéria de facto provada
I - A notificação a que alude o disposto no art.º 372, n.º 4, do CPP, não abarca a situação do arguido que se não encontre presente à leitura do acórdão, em virtude de ter sido dispensado de comparecer na audiência em que aquela deveria ter lugar. I - A ausência de relatório social, nos casos em que legalmente seja obrigatório, gera insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e consequentemente, o reenvio do processo.
Proc. n.º 974/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. José Girão
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