Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-12-1998
 Burla Falsificação Concurso de infracções
I - À luz do Código Penal de 1982 e da jurisprudência obrigatória firmada na sua vigência, os crimes de burla e de falsificação encontravam-se numa relação de concurso real. I - Com a entrada em vigor do Código Penal de 1995, verificou-se uma modificação de filosofia, ao ter deixado de existir uma norma equivalente à do art.º 306, n.º 5, do CP de 82 e de se ter consignado no actual art.º 204, n.º 3, na esteira da jurisprudência anterior a 1983, que 'se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito da determinação da medida da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena'.
II - Nessa medida, porque o uso de artifício ou meio fraudulento exigido pela figura criminal da burla, compreende a prática de uma falsificação - que em si mesma traduz o recurso a um meio fraudulento - pese embora a redacção do art.º 217, n.º 1, do Código actual, ser idêntica à do correspondente artigo do Código de 1982, deve regressar-se ao entendimento de que o crime de burla consome o crime de falsificação, quando cometido através desta.
Proc. 728/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sá Nogueira Tem v