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ACSTJ de 02-12-1998
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Traficante-consumidor Consumo médio individual diário
Tendo sido apreendidos ao arguido 3,718 gr. de cocaína e 2,117 gr. de heroína e provando-se que aquele, sendo toxicodependente, consumia um grama de heroína por dia - quantidades que excedem a dose média individual diária definida pela Port. 94/96, de 26/03, bem como o limite constante do art.º 26, n.º 3, do DL 15/93, de 22/01 - destinando a parte restante à venda para com o produto desta adquirir mais estupefaciente, não pode a situação enquadrar-se no n.º 1 deste último normativo (traficante-consumidor), mas releva para efeitos dos art.ºs 21 e 25 do referido Decreto-lei, como um dos factores conducentes ao juízo sobre a ilicitude consideravelmente diminuída, na consideração de que o arguido não agiu por lucro, mas com o propósito exclusivo de sustentar a sua dependência.
Proc. n.º 1103/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Virgílio de O
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