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ACSTJ de 02-12-1998
Tráfico de estupefacientes Avultada compensação remuneratória
I - A referência, na decisão de facto, a «avultadas quantias em dinheiro» contém já em si mesma uma apreciação valorativa, que incumbe fazer apenas na decisão de direito, devendo proceder-se como se tal expressão não estivesse além escrita. I - De igual modo, também não influi na decisão da causa a afirmação, em sede de matéria de facto, de que o arguido «adquiriu grandes quantidades de heroína e cocaína», uma vez que se trata de mera valoração, não coincidente com a concretização que a seguir se faz em termos de quantidades. II - No âmbito dos negócios sobre estupefacientes, um milhão de escudos não pode ser havida como quantia avultada, denunciadora do grau de gravidade máximo pressuposto pelo art.º 24, do DL 15/93, de 22/01. V - Não se pode medir a «avultada compensação» por recurso às regras constantes do art.º 202, do CP, pois as realidades não são comparáveis; no entanto, em princípio, a «avultada compensação» é formulação legislativa que indica valores superiores aos daquele normativo legal.
Proc. n.º 757/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Virgílio de Ol
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