Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-12-1998
 Prova testemunhal Co-arguido Impedimento Tráfico de menor gravidade
I - O impedimento de um arguido ou co-arguido, no mesmo processo ou em processo conexo, depor como testemunha, nos termos do art.º 133, do CPP, tem por fim, unicamente, fazer respeitar o 'direito ao silêncio', não do arguido que está a ser julgado mas do co-arguido a quem é tomado o depoimento: são os interesses de defesa deste último que a lei, com tal impedimento, visa proteger. I - Só uma resposta inequívoca no sentido de a actuação do arguido, apreciada como um todo, revelar uma diminuição sensível da ilicitude do facto permite que funcione o regime privilegiado do art.º 25, do DL n.º 15/93, de 22/01, e bastará a verificação de uma circunstância indiciadora de elevado grau de ilicitude do facto para obstar à aplicação do citado art.º 25.
Proc. n.º 1142/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramir