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ACSTJ de 02-12-1998
Tráfico de estupefacientes Crime de perigo Consumação
I - O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não exige, para a sua consumação, a existência de um dano real e efectivo; o crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido - a saúde pública, na dupla vertente física e moral. I - Por consequência, o crime de tráfico não exige nos seus elementos tipificantes que a detenção da droga se destine à venda, bastando a simples detenção ilícita da mesma, desde que ela não se destine na totalidade ao consumo próprio do agente.
Proc. n.º 1327 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramires
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