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ACSTJ de 02-12-1998
Roubo
I - Provando-se que o arguido encostou uma esferográfica às costas do ofendido, 'simulando que utilizava uma navalha' e ainda que o segundo, pensando tratar-se de uma 'faca', 'receou ser molestado', a inquestionável adequação da conduta do primeiro para intimidar seriamente a vítima (fazendo-lhe crer que a sua integridade física corria perigo de ofensa iminente) e o correspondente temor por aquela realmente sentido, a ponto de não esboçar resistência à subtracção do dinheiro, torna evidente que (não sendo exigível ao ofendido que soubesse qual era, exactamente, o instrumento que lhe estava apontado às costas), independentemente de o agente usar um navalha, um faca ou uma simples esferográfica, se verifica o requisito 'ameaça com perigo iminente para a integridade física', referido no art.º 210, n.º 1, do CP. I - Porém, também não deixa de ser, do mesmo modo, evidente que um esferográfica não pode considerar-se um arma (instrumento eficaz de agressão) para efeitos do disposto na al. f) do n.º 2 do art.º 204 e na al. b) do n.º 2 do art.º 210, do CP, porquanto, de facto, nem autoriza o agente a sentir-se mais confiante e audaz, nem reduz, realmente, as possibilidades de defesa da vítima.
Proc. n.º 1175/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias
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