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ACSTJ de 02-12-1998
Transferência de trabalhador Despedimento Abandono do trabalho
I - A cláusula 19ª do CCTV para o Barro Branco (publicado in BTE n.º 8/87, de 28/2) veda à entidade patronal toda e qualquer transferência para outro local de trabalho, (mesmo e especialmente para outra localidade) sem o consentimento do trabalhador, não se verificando qualquer oposição com o disposto no art.º 24 n.º1 da LCT. II - Tendo o trabalhador sido transferido ilicitamente, não configura abandono de trabalho o não comparecimento nas novas instalações da empresa, até porque o mesmo continuava a apresentar-se no seu anterior local de trabalho.
Revista n.º 250/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
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