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ACSTJ de 02-12-1998
Recuperação de empresa Assembleia de credores Salários em atraso Crédito laboral Privilégio creditório Cessação do contrato de trabalho Suspensão da execução
I - A deliberação da assembleia de credores que aprova uma ou mais providências de reestruturação financeira, depois de homologada, vale nas relações entre os credores e a empresa, e em relação a terceiros, vinculando os créditos comuns, bem como os créditos privilegiados, quando haja renúncia à garantia, ou os credores acordarem com a adopção das previdências. II - O crédito emergente da compensação pela cessação do contrato de trabalho, por rescisão por parte da empresa devida a motivos económicos, tecnológicos e de reestruturação, bem como de férias, subsídio de férias, só beneficia do privilégio estabelecido na alínea d) do n.º 1 do art.º 737, do CC. III - O exequente, que embora não tenha dado o seu acordo expresso ao plano de reestruturação, não impugnou a decisão homologatória, fica a esta vinculado. IV - nstaurada a execução em 21/2/97, sendo que a primeira prestação dos créditos só se venceria em 31/12/97, segundo o plano aprovado pela assembleia, tinha a mesma que ser suspensa, aguardando o cumprimento do que foi acordado.
Agravo n.º 90/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
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