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ACSTJ de 02-12-1998
Processo disciplinar Nulidade Inquirição de testemunha
I - A não efectivação das diligências probatórias, requeridas em processo disciplinar, importa a nulidade do mesmo se elas se mostrarem pertinentes e não tiverem sido concretizadas por razões imputáveis à entidade patronal. II - Estando o trabalhador arguido suspenso preventivamente quando foi designado o dia para inquirição das testemunhas que indicou, trabalhando estas para a entidade patronal (estando adstritas às instalações onde a inquirição teria lugar) e face à comunicação do arguido que só a empresa tinha condições para assegurar a pretendida inquirição na data designada, impunha-se, no mínimo, que o instrutor designasse novo dia para a diligência, caso entendesse, que ainda assim, competia ao arguido assegurar a presença das testemunhas.
Revista n.º 199/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
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