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ACSTJ de 02-12-1998
Retribuição
I - A remuneração variável tem por natureza e por definição uma componente aleatória, precisamente no campo da regularidade e periodicidade, a reflectir-se também, naturalmente, na estabilidade remuneratória. Assim as alterações introduzidas só relevarão quando atingirem proporções anómalas e significativas, no plano da sua previsibilidade e das expectativas, que razoavelmente criam e fundamentam. II - As oscilações da retribuição variável e as alterações das suas componentes, bem como o modo, forma e tempo de pagamento, não estão compreendidas na previsão do art.º 59, da CRP, só sendo constitucionalmente interditas e sindicáveis quando, naturalmente, resultam numa diminuição da retribuição ou quando assumam proporções insuportáveis ou intoleráveis.
Revista n.º 119/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
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