Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-12-1998
 Rescisão pelo trabalhador Caducidade Indemnização de antiguidade Danos morais
I - Alicerçando-se a acção em factos que servem de fundamento quer ao pedido de rescisão do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, quer ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais deduzidos, a caducidade do direito de rescisão não 'apaga' o comportamento da ré que poderia justificar tal rescisão e, consequentemente, não retira a possibilidade da autora poder ser ressarcida dos danos morais eventualmente verificados com tal comportamento, pois que se está perante direitos distintos e autónomos.
II - O art.º 36, da LCCT, ao atribuir uma indemnização de antiguidade para a rescisão com justa causa, não impede a atribuição de uma indemnização por danos morais, já que tal dispositivo terá de ser entendido como 'indemnização mínima e certa' a que o trabalhador terá direito. Nesta medida, existindo outros danos indemnizáveis que não os danos resultantes da rescisão, designadamente os danos não patrimoniais, estes terão de ser atendidos e acrescerão, por isso, àquela indemnização.
III - A caducidade do direito de rescisão não afecta a justa causa da mesma. Assim, tendo-se esta por verificada, embora o trabalhador tenha feito caducar o respectivo direito de rescisão, não poderá haver lugar à indemnização por falta de aviso prévio.
Revista n.º 248/98 – 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa