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ACSTJ de 11-10-2000
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Documento particular Força probatória Contrato de trabalho Subordinação jurídica Ónus da prova Jornalista
I - O Supremo, quando funciona como tribunal de revista, conhece apenas de matéria de direito, pelo que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não poderá ser objecto de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da alei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - Constituindo os documentos meros meios de prova (e não factos), compete às instâncias aproveitá-los e com base neles decidir quais os factos provados, tendo presente o valor probatório dos mesmos. Assim, a matéria fixada pela Relação só excepcionalmente pode ser alterada, no caso de erro na apreciação de prova documental, se for violada a regra que fixa a força probatória deste meio prova. III - No caso de documentos particulares, que não foram objecto de impugnação (face ao disposto no art.º 376, do CC), a eficácia probatória plena é circunscrita à materialidade das declarações deles constantes (não à sua exactidão). IV - A relação de trabalho não se esgota na de trabalho subordinado, gerada pelo contrato de trabalho, já que a mesma pode ser estabelecida em termos autónomos, cuja fonte será o contrato de prestação de serviços. Assim, a diferenciação entre estas duas formas de prestação de trabalho (subordinado/autónomo) verte-se fundamentalmente na distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço. V - O critério verdadeiramente diferenciador destas duas formas contratuais é o da subordinação jurídica. VI - Entende-se a subordinação jurídica como o poder de quem dá trabalho, com a criação de uma situação de obediência, determinada pela realização das actividades próprias do objecto do contrato de trabalho e em termos de enquadramento técnico (embora existam certas relações em que a dependência técnica só exista no momento inicial como justificação para a criação da própria relação laboral). VII - Sabendo-se que nos casos concretos se torna difícil proceder à distinção com nitidez entre as situações de execução do trabalho com autonomia ou com subordinação, tem-se recorrido aos denominados indícios de subordinação, sendo conferida um particular ênfase àqueles que respeitam ao chamado momento organizatório da subordinação (retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral preparada e gerida por outrem) e que se prendem com a vinculação a horário de trabalho, a execução em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, propriedade dos meios de produção. Para além dos clássicos critérios, como a fórmula de remuneração e a natureza da prestação (ou o resultado da actividade), há ainda a considerar os indícios de ordem formal e externo com a observância dos regimes fiscais e de segurança social, próprios dos trabalhadores por conta de outrem. VIII - Sendo a existência do contrato de trabalho o facto constitutivo dos direitos que o autor invocou em juízo (consequências de uma cessação ilícita do contrato de trabalho que o ligava à ré) e pressuposto das normas que pretende ver aplicáveis e que lhe são favoráveis, é ao mesmo que cabe o ónus da prova da sua existência, através da verificação dos respectivos elementos essencialmente constitutivos. IX - Não significa que o autor tenha desempenhado as suas funções de jornalista, no âmbito de um contrato de trabalho, o facto de se ter obrigado a produzir semanalmente o número de peças jornalistas que a ré lhe solicitasse, bem como a escrever peças a incluir num caderno (sendo-lhe transmitido pelo editor o espaço sobre que dispunham, e o que se pretendia da crítica de cinema em termos gerais), ser-lhe imposta uma data para apresentação dos trabalhos, na reunião semanal nas instalações da empresa, nem a exigência de exclusividade (sob condição do autor deixar de escrever para o jornal) que advém das características próprias da actividade desenvolvida. X - Também não caracteriza a existência de um contrato de trabalho, o facto de o autor gozar dois períodos de férias durante o ano, pois o mesmo comunicava ao editor do caderno a marcação que fazia (sem anuência da ré, e inserção no respectivo mapa de férias da empresa), deixando os trabalhos pretendidos feitos e recebendo as respectivas remunerações.
Revista n.º 177/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
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